Direitos assegurados a todos os pacientes

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Aos pacientes, de qualquer doença, são assegurados os seguintes direitos:

1. Ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;

2. Ser identificado e tratado por seu nome e sobrenome;

3. Não ser identificado e tratado por números, códigos e/ou de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso;

4. Ter resguardado o sigilo sobre seus dados pessoais, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;

5. Poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, por meio de crachás visíveis, legíveis e que contenham: nome completo, função, cargo e nome da instituição;

6. Receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a) suspeitas diagnosticas;
b) diagnósticos realizados;
c) ações terapêuticas;
d) riscos, benefícios e inconvenientes provenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
e) duração prevista do tratamento proposto;
f) necessidade ou não de anestesia, tipo de anestesia a ser aplicada, instrumental a ser utilizado, partes do corpo afetadas, efeitos colaterais, riscos e consequências indesejáveis e duração esperada do procedimento;
g) exames e condutas a que será submetido;
h) finalidade dos materiais coletados para exame;
i) alternativas de diagnostico e terapêutica existentes no serviço em que esta sendo atendimento e em outro serviço;
j) o que julgar necessário;

7. Consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos e/ou terapêuticos a que será submetido, para os quais deverá conceder autorização por escrito, no Termo de Consentimento;

8. Ter acesso às informações existentes em seu prontuário;

9. Receber, por escrito, o diagnóstico e o tratamento indicado, com o nome e a assinatura do profissional e seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;

10. Receber as prescrições médicas:
a) com o nome genérico das substâncias;
b) digitadas, datilografadas ou em caligrafia legível;
c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
d) com o nome legível do profissional, assinatura e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão;

11. Conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê- los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazos de validade;

12. Ter registrados em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a) todas as medicações, com as dosagens utilizadas;
b) a quantidade de sangue recebida e os dados que permitam identificar sua origem, as sorologias efetuadas e prazos de validade;

13. Ter assegurados, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:
a) sua integridade física;
b) sua privacidade;
c) sua individualidade;
d) o respeito a seus valores éticos e culturais;
e) o sigilo de toda e qualquer informação pessoal;
f) a segurança do procedimento;

14. Ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas, nos exames e no momento da internação por uma pessoa por ele indicada;

15. Ser acompanhado, se maior de 60 anos, durante o período da internação, de acordo com o que dispõe o Estatuto do Idoso;

16. Ser acompanhado, se menor de idade, nas consultas, nos exames e durante a internação, de acordo com o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente;

17. Ter asseguradas, durante a hospitalização, sua segurança e a de seus pertences que forem considerados indispensáveis pela instituição;

18. Ter direito, se criança ou adolescente, de desfrutar de alguma forma de recreação, prevista na Resolução 41 do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente;

19. Ter direito, durante longos períodos de hospitalização, de desfrutar de ambientes adequados para o lazer;

20. Ter garantia de comunicação com o meio externo, como acesso ao telefone;

21. Ser prévia e claramente informado quando o tratamento proposto estiver relacionado a projeto de pesquisa em seres humanos, observando o que dispõe a Resolução 196, de 10/10/1996, do Conselho Nacional de Saúde;

22. Ter liberdade de recusar a participação ou retirar seu consentimento em qualquer fase da pesquisa, sem penalização alguma e sem prejuízo a seu tratamento;

23. Ter assegurada, após a alta hospitalar, a continuidade da assistência médica;

24. Ter asseguradas, durante a internação e após a alta, a assistência para o tratamento da dor e as orientações necessárias para o atendimento domiciliar, mesmo quando considerado fora de possibilidades terapêuticas atuais;

25. Receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;

26. Recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida;

27. Optar pelo local de morte.

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